O DIREITO INDÍGENA
NO PERÍODO COLONIAL
Resumo
A apresentação que segue trata da pesquisa a qual utiliza como base o Paper Povos Indígenas e a Garantia do Direito à Terra no Brasil: do Período Colonial à Constituição de 1988 (Higor da Silva Dantas e Marcelo Vinicius Faresin de Oliveira, 2017). Nesse viés, de acordo com o disposto na Carta Magna de 1609, enquanto o Brasil era regido pelo rei Felipe III, todo índio, convertido ao catolicismo ou não, é considerado livre. Nessa conjuntura, enquanto homem livre, o indígena apenas exerceria os serviços que pretendesse e, dessa maneira, seria remunerado por seu trabalho. Nessa análise, aos aldeados, tal liberdade e o direito a terra sempre lhes foram concedidos, já que a administração das aldeias era responsabilidade dos Jesuítas. Portanto, a liberdade prevista era somente uma forma indireta que a coroa encontrou para gerar súditos: os nativos. Nesse viés, na Carta Magna de 1611, foi estabelecido que os Índios não poderiam ter suas terras tomadas durante os povoamentos. Dessa forma, a concessão de terras se estendeu também aos desaldeados em 1680, por intermédio do Alvará Régio, garantindo um lugar que propiciasse a sobrevivência dos aborígenes, mesmo que tal localidade estivesse sob domínios particulares ou nas Sesmarias. Destarte, em conjunto com a evolução dos direitos de terras, veio também a inalienação das terras indígenas e a não consideração de tais terras ocupadas fora das aldeias como devolutas. Nesse contexto, somente em 1834 os direitos dos povos indígenas passaram a incorporar a norma. Logo, a Constituição Federal de 1937, no artigo 15417, assegura aos povos indígenas a posse das terras que permanentemente ocupam, omitindo-se sobre a competência legislativa. Em razão desse fato, diversas alterações foram feitas na Constituição ao longo dos anos, entretanto, o direito originário das terras por parte dos nativos sempre foi mantido. Assim, em 1964 foram aderidos novos benefícios a lei, a título de exemplo a exclusividade do uso dos recursos naturais presentes nas reservas indígenas, e no ano de1967 foi alterada a concepção acerca da posse, uma vez que, anteriormente, referiam-se às posses como imemoriais e a partir dessa nova alteração, passou a ser transmitida a ideia de habitat, no sentido de conferir aos indígenas um território futuro, o qual poderão usufruir de todos os recursos naturais existentes. Dessa forma, além da garantia do domínio da terra por parte dos nativos no tempo presente, também garantiu que o futuro do território seja resultado exclusivo de seus legítimos donos: os indígenas. Nessa análise, a partir da Constituição Federal de 1988, os Direitos originários, que legitimam o Direito a terra e a ocupação tradicional, estão intimamente ligados com as atividades produtivas, a preservação dos recursos naturais e a reprodução física e cultural, as quais garantem o crescimento dos povos indígenas, bem como, a manutenção da cultura, assegurando a propagação dos costumes: “§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”. Nesse contexto, a Carta Magna vigente previu a obtenção do Direito legal a terra mesmo sem que a ocupação date de longos períodos, uma vez que, antes, o reconhecimento do Direito originário se limitava a populações que residiam na localidade por várias gerações, e, após 1988, também ficou assegurada a legitimidade de ocupações recentes. Nesse sentido, são retomadas todas as concessões feitas anteriormente em uma mesma lei, momento no qual a Constituição Fedeal de 1988 garante aos nativos: “a) a habitação em caráter permanente; b) a utilização da terra para atividades produtivas; c) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e d) necessárias à sua reprodução física e cultural.”. Dessarte, é válido ressaltar que o jurista José Afonso da Silva defende que a ocupação tradicional não se refere apenas ao tempo em que ali se estabeleceram, mas, com a forma a qual a população indígena se relaciona tradicionalmente com a terra. Assim, pode-se concluir, dessa maneira, que os autores ressaltam a necessidade de evolução acerca da garantia dos direitos conquistados desde o período colonial, pois tal fato pode ser enfatizado pelo decréscimo da população de mais de dois milhões de indígenas desde o período colonial até a atualidade.